Um condomínio do Barulho

Dentre os pontos mais importantes que pedem a atenção do síndico, está o BARULHO.
 

De um lado está alguém que julga não estar incomodando o vizinho. Do outro, uma pessoa que não consegue relaxar por conta de ruídos. Afinal, quando acaba o direito de ouvir música dentre outras atividades com ruídos e começa o direito de tranquilidade do vizinho?


É difícil determinar, uma vez que o critério é o BOM SENSO.

No condomínio os horários e regras são determinados na Convenção e Regulamento interno. O período mais comum são das 08:00 às 22:00 horas. Porém existem empreendimentos de perfil mais “jovem” que permitem, por exemplo, música no salão de festa em horário estendido desde que seja ruído interno e não atrapalhe os moradores.

 

Para casos de afazeres domésticos e ruídos de sapatos, por exemplo, cabe o bom senso de ambas as partes. Se um morador sai às 06:00 horas e retorna às 22:00 horas e precisa fazer seus afazeres, cabe bom senso de sua parte com a emissão de barulhos e tolerância de seus vizinhos.

 

Geralmente o síndico é o primeiro a saber se há alguém incomodando com barulho no condomínio. Seu papel é facilitar  diálogo entre as partes envolvidas porém, é importante salientar que ele só deve realmente interceder de forma mais contundente quando houverem reclamações de 2 ou mais unidades. Outro ponto de participação do síndico diz respeito as multas – que devem acontecer de acordo com o regulamento de cada empreendimento.

 

Mesmo se a convenção e/ou o regulamento interno forem omissos quanto a esse assunto, há leis que abordam o assunto.

 

Há limite para o nível de ruído em geral provocado por uma unidade, mesmo durante o dia. Isso é garantido pelo Código Civil: "Art. 1.336. São deveres do condômino: (...)IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."

 

Existe também a lei federal nº3.688 de 23 de outubro de 1941 determina, em seu capítulo IV que não se pode perturbar o sossego alheio ou o trabalho.

 

Por
Cesar A. P. Bernardinelli