Fundo de Reserva: Locador x Locatário

Primeiramente precisamos entender dois importantes conceitos: O que são despesas extraordinárias e o que são despesas ordinárias.

 

As despesas EXTRAORDINÁRIAS são aquelas referentes a obras relacionadas à estrutura integral ou de habitabilidade da edificação, por exemplo, pinturas de laterais, fachadas, esquadrias de portas e portões de acesso, poços de ventilação e iluminação, reformas de pisos de áreas comuns, instalação de equipamentos de segurança e lazer, despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum e constituição de fundo de reserva.

 

As despesas ORDINÁRIAS são aquelas referentes à limpeza, manutenção e conservação dos equipamentos e áreas comuns, incluindo nestas a pintura das instalações e dependências de uso comum, cabendo exclusivamente ao morador da unidade (proprietário ou inquilino).

 

De quem é a responsabilidade de pagar o fundo de reserva?

 

Para respondermos a essa questão, temos de recorrer à Lei de Locações, especialmente no capítulo que trata da responsabilidade pelas despesas do Locador e Locatário.

 

Vejamos o que a Lei 8.245/91, diz:

 

Art. 22. O proprietário (chamado também de locador) é obrigado a:
X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

 

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

 

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;


O QUE É RESPONSABILIDADE DO O INQUILINO? (também chamado locatário)

 

Art. 23. O locatário(também chamado de inquilino) é obrigado a:

XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.

1º – Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

 

a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;

e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

 

2º – O locatário(inquilino) fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.