Acúmulo de função diz respeito à remuneração de empregados que acumulam mais de uma função no trabalho. Muito comum em empresas de portaria e vigilância que terceirizam seus serviços e muitos de seus funcionários acabam cumprindo além de sua função contratual a função de encarregado, líder e/ou assemelhado.
Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual correspondente à 20% do respectivo salário contratual – salvo em casos em que a Convenção Coletiva determine mais.
Em geral, essa situação ocorre quando o zelador fica na portaria, em horário de almoço do porteiro, efetua reparo hidráulicos e/ou elétricos e limpa a piscina – SALVO EM CONDIÇÕES MEDIANTE CONTRATO DE TRABALHO CONSTANDO AS FUNÇÕES. Outra situação, por exemplo, é o zelador ou porteiro cumprir com o papel de encarregado.
Nessa situação deve-se observar o que a Convenção Coletiva de Trabalho do sindicato da classe determina.
O SEAC – principal sindicato de Asseio e Conservação de SP e Interior – determina que empregador comissione o colaborar com cargos de encarregado ou assemelhado de 10% à 65% (de acordo com tabela existente na CC) do salário normativo.
Há muitas dúvidas se o funcionário, ao ser dispensado do local de trabalho, entre com uma ação contra o estabelecimento para pedir acúmulo de função. Não há consenso definido sobre a situação. Em geral, ganha a ação quem oferece o melhor conjunto de provas. Mas para provar acúmulo de função é necessário mostrar que o zelador estava sempre sobrecarregado com as funções que não eram suas a princípio – como cuidar da portaria, por exemplo.
Portanto se essas situações não são diárias, não há, a princípio, motivo para preocupação. Outra forma de se precaver é fazer constar no contrato de trabalho do zelador essas funções.
Por
Fernanda P. F. Bernardinelli